Arquivo de Macau

1. Ao Arquivo de Macau compete:

1) Colaborar na definição da política arquivística da RAEM;

2) Estudar, desenvolver e aperfeiçoar os sistemas e medidas arquivísticos;

3) Promover o desenvolvimento técnico da gestão, salvaguarda e utilização dos arquivos;

4) Elaborar instruções relativas à gestão arquivística;

5) Promover a conservação e a incorporação de arquivos;

6) Proceder à organização e descrição dos arquivos e documentação dos fundos arquivísticos;

7) Aperfeiçoar os métodos e critérios para a avaliação de arquivos, bem como estabelecer os respectivos mecanismos;

8) Proceder à recolha de arquivos de interesse histórico na posse dos serviços da Administração Pública, dos órgãos legislativo e judiciais, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e demais instituições de interesse público;

9) Promover a angariação de arquivos privados de interesse histórico e demais documentação relacionada com a RAEM;

10) Elaborar guias, inventários, catálogos e índices dos arquivos e da documentação com interesse para a RAEM;

11) Emitir parecer, quando solicitado, sobre a fixação de prazos de conservação em arquivo e sobre propostas de eliminação e destino dos documentos na posse dos serviços da Administração Pública, do órgão legislativo, dos órgãos judiciais, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e demais instituições de interesse público;

12) Propor a adopção de medidas necessárias à salvaguarda de arquivos avaliados ou em avaliação;

13) Propor o exercício do direito de preferência pela RAEM na transmissão de arquivos e documentação de interesse histórico;

14) Propor o embargo administrativo de quaisquer actos susceptíveis de pôr os arquivos em risco;

15) Promover a recolha e conservação dos arquivos da história oral;

16) Promover o estudo e utilização dos arquivos e documentação, incentivando a difusão cultural;

17) Promover a formação profissional na área arquivística;

18) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.

2. O Arquivo de Macau é dirigido por um director e rege-se por regulamento interno, aprovado por despacho do Secretário que tutela a área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.


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